- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1005082-81.2021.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . PENHORA DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCESSO DE DESCONTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. A parte embargante invoca omissão no acórdão da SBDI-2, sob a alegação de que, ao dar provimento ao apelo do litisconsorte e reestabelecer o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante, a Subseção II não se atentou ao excesso de descontos, haja vista que há inúmeras ordens de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas incidindo sobre seu salário de benefício. Sustenta que a determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) de seus proventos somada às demais ordens de bloqueios importará em um desconto total de 80% (oitenta por cento), violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Informa ter juntado à inicial do mandado de segurança cópia de extrato previdenciário que demonstram a existência dos supracitados descontos. III. Não obstante, constata-se que toda argumentação fática e jurídica acerca do excesso de descontos é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos embargos de declaração ora em exame, de modo que não se cogita da omissão propalada. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. V. Outrossim, cumpre destacar que a afirmação da parte embargante de que " o extrato previdenciário trazido com a inicial do mandamus aponta para a percepção de descontos excessivos" denota má-fé, vez que referido documento jamais foi juntado aos autos do mandado de segurança, situação que configura alteração da verdade dos fatos e caracteriza a litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, do CPC de 2015, impondo-se a aplicação da multa disciplinada no art. 81 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com a condenação da parte embargante ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II, c/c o art. 81, caput , do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005082-81.2021.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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