- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0002904-37.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO . LIBERAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL PARA CAUSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a parte impetrante não se conforma com a decisão exarada por esta SBDI-II/TST que, em sede de recurso ordinário, deu provimento ao apelo do litisconsorte, reestabelecendo a ordem de penhora mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre os rendimentos da executada. Entende ter esta SBDI-II/TST sido omissa no que tange ao bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, no montante de R$ 8.499,15. Reitera suas alegações no sentido de ser impenhorável a verba de natureza salarial sob a égide do CPC de 2015. III. Conforme consignado no acórdão embargado, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato coator que determinou a penhora mensal do percentual de 30% (trinta por cento) do salário da reclamada, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que permite a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, rediscutiros fundamentos adotados no acórdão embargado. IV. No que tange à manutenção dos valores bloqueados em conta bancária, conforme consignado expressamente na decisão embargada, à liberação do montante, seja em prol da parte exequente ou da executada, é decisão que incumbe à autoridade coatora, nos termos do ato coator, que assim dispôs " nada sendo requerido, liberem-se as quantias bloqueadas aos exequentes ", sob pena de, em sede mandamental, este Colegiado adentrar na função inerente ao juiz natural para a causa. V. Embora o mandado de segurança seja medida hábil a conter os efeitos de uma decisão judicial, a desconstituição da penhora e liberação de eventual quantia em prol das partes é atividade de naturezasatisfativa e irreversível, com risco de esvaziamento do objeto da execução e perda de eventual garantia do juízo, escapando, assim, a órbita do writ. VI. Assim, considerando os termos em que proferido o ato coator, eventual pedido de desconstituição da penhora e liberação dos valores constritos há de ser direcionado ao juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, juiz natural para causa, com eventual possibilidade de manejo dos recursos e medidas inerentes à execução. VII . Assim não se constata qualquer omissão no acórdão embargado, não sendo possível a este Colegiado, em sede de embargos de declaração, proceder a um novo exame da insurgência. VIII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. IX . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002904-37.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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