- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-51.2016.5.12.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 244, III, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que, "não obstante o contrato fosse por prazo determinado, com expiração no termo final, mesmo assim remanesce o direito da obreira à garantia provisória no emprego, consoante entendimento do C. TST, exposto no inciso III da Súmula 244" . 2 . A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. 3 . Ante a possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST , por má aplicação, imperioso o provimento do agravo de instrumento para processar o respectivo recurso de revista, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 244, III, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu, "não obstante o contrato fosse por prazo determinado, com expiração no termo final, mesmo assim remanesce o direito da obreira à garantia provisória no emprego, consoante entendimento do C. TST, exposto no inciso III da Súmula 244" . 2 . A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Precedente do Tribunal Pleno do TST. 3 . Inaplicável, pois, à hipótese, o item III da Súmula 244 do TST, em que analisada a matéria sob o enfoque do limite temporal a que submetidos os contratos por prazo determinado lato sensu , sem adentrar as especificidades da relação triangular e precária estabelecida nos contratos de trabalho temporário. 4 . Afastado o direito da reclamante à estabilidade provisória assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT, tendo em vista a sua contratação para trabalho temporário (Lei 6.019/74), não subsiste o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para invalidar o pedido de demissão, qual seja, a ausência de assistência sindical, na forma exigida no art. 500 da CLT ("O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho"). 5 . Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula 244, III, do TST, e provido para restabelecer a sentença mediante a qual foi reputado válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-51.2016.5.12.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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