JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-22.2018.5.12.0039

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-22.2018.5.12.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Configurada a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese de Incidente de Assunção de Competência firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, por possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, e por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de ser "inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Assim, em situações como a ora analisadas, nas quais se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula n° 244, III, do TST, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000328-22.2018.5.12.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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