JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001247-63.2010.5.02.0461

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001247-63.2010.5.02.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Constatado erro de premissa na decisão embargada, o que importou em omissão nos termos do art. 897-A, da CLT, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo. 2 . Corrigindo o referido erro de premissa, impõe-se examinar o agravo interno interposto pelo reclamante contra a primeira decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, pendente de apreciação por esta Subseção. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME . PERÍODO REMUNERADO PELA EMPREGADORA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 366 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001247-63.2010.5.02.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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