JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020832-73.2019.5.04.0124

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0020832-73.2019.5.04.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. MAU APARELHAMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No acórdão ora embargado foram apontados de forma clara os motivos pelos quais o aresto colacionado pela reclamada é inservível ao cotejo de teses, na medida em que está desacompanhada da respectiva indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo inservível ao cotejo de teses. Além disso, vale frisar que o juízo de admissibilidade a quo não vincula o juízo de admissibilidade ad quem , o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, ou obstar o seguimento de apelo que havida sido dado seguimento. Nesse contexto, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da parte embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020832-73.2019.5.04.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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