JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020832-73.2019.5.04.0124

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020832-73.2019.5.04.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. MAU APARELHAMENTO DO APELO. O apelo não logra seguimento, diante de seu mau aparelhamento. Isso porque a reclamada apenas embasa seu apelo em indicação de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal em divergência jurisprudencial. Contudo, não é possível observar violação direta e literal do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, tendo em vista que o mencionado dispositivo não traz qualquer previsão específica sobre o tema em análise, qual seja a incidência da multa sobre os depósitos de FGTS, em razão de rescisão contratual de cargo em comissão, regido pela CLT, de livre nomeação e exoneração, perante a Administração Pública. Melhor sorte não socorre a reclamada quanto ao único aresto colacionado para o cotejo de teses. Isso porque, nas razões de recurso de revista, a transcrição do aresto paradigma está desacompanhada da respectiva indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo inservível ao cotejo de teses. Nesse ponto, destaca-se que a simples indicação de informativo desta Corte superior não se mostra apta a comprovar a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo § 8º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 337, item I, letra "a". Isso porque, no próprio informativo indicado pela parte , consta a advertência de que: "Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho" . (grifou-se). Assim, cabia à recorrente efetivamente demonstrar o conflito de jurisprudência, por meio da indicação expressa da fonte oficial ou repositório autorizado, ou ainda por meio da juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não foi realizado na hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020832-73.2019.5.04.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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