JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000617-09.2018.5.02.0461

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000617-09.2018.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda reclamada, ao fundamento de que o autor sucumbiu em parcela mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Ressalta-se que a nova redação do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT não é incompatível com a redação do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Assim, como houve sucumbência em parte mínima do pedido, correta a decisão regional em que se condenou apenas a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000617-09.2018.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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