JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011495-53.2018.5.15.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011495-53.2018.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, conquanto o art. 791-A, da CLT, preveja o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho, o referido dispositivo não disciplina situações em que ocorre sucumbência em parte mínima do pedido, de modo que, em razão de sua omissão, mostra-se possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 769 da CLT. 2. O art. 86, parágrafo único, do CPC, nesse contexto, dispõe que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3. Na hipótese, evidenciado no acórdão regional que a sucumbência do autor foi mínima, considerada a procedência da grande maioria dos pedidos, não resultam analiticamente demonstradas, na forma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, as alegadas ofensas aos arts. 791-A da CLT, e 86, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011495-53.2018.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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