JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000290-69.2019.5.02.0254

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000290-69.2019.5.02.0254, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. Diferentemente do processo civil, no processo do trabalho, regra geral, adota-se a cumulação de pedidos (cumulação objetiva), por ostentar o contrato de trabalho - matriz dos direitos vindicados - um conteúdo clausular de natureza complexa e variada. Tal circunstância resulta, na ampla maioria dos processos examinados nesta Justiça Especializada, na procedência parcial da ação trabalhista, seja em razão do deferimento parcial do pedido (passível de decomposição quantitativa), seja em razão do indeferimento integral de alguns pedidos formulados, tendo em vista o conjunto total da postulação. A esse quadro, acrescente-se a notória disparidade cultural e econômica existente entre as Partes litigantes (ressalvadas exceções pontuais, por exemplo, os altos empregados), que enfraquece a igualdade jurídica na esfera processual, pois possibilita à Parte detentora de superioridade econômico-financeira ou de maior sagacidade se valer de uma defesa mais qualificada, além de melhor planejar e desenvolver estratégias para o litígio, apresentando as provas necessárias para um resultado que lhe seja favorável. Assentadas tais premissas, impõe-se examinar, para fins de se definir o ônus relativo aos honorários advocatícios , as situações em que Reclamante e Reclamada são, simultaneamente, vencedores e vencidos. Primeiramente, tem-se que, na hipótese de acolhimento parcial do pedido (passível de decomposição quantitativa), não se justifica honorários advocatícios para a Parte reclamada que, nesse caso, ficou vencida na postulação principal. Entender o contrário seria impor ao trabalhador prejudicado durante todo o pacto laboral e vencedor na pretensão originária, ainda que em proporção inferior ao pleiteado, o ônus pelo descumprimento reiterado do empregador das obrigações contratuais que foram reconhecidas na ação proposta. Nessa diretriz, é o entendimento formulado na Súmula 326 do STJ. Na mesma linha interpretativa, destaca-se o entendimento contido no Enunciado 183 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho. Lado outro, nas situações em que verificada a improcedência integral de alguns dos pedidos constantes na petição inicial, novamente, há que se ressaltar que, no processo do trabalho, os pedidos formulados decorrem de contrato que ostenta um conteúdo clausular de natureza complexa, com múltiplos direitos e obrigações de ambas as partes, com destaque especial para a grande variedade de direitos individuais trabalhistas de titularidade do trabalhador. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do contrato de trabalho, fonte das pretensões formuladas na ação trabalhista, o indeferimento integral de um ou alguns dos pedidos deduzidos também atrai o raciocínio anteriormente exposto. Isso porque, em primeiro plano, a motivação para a propositura da ação trabalhista pelo empregado decorre do descumprimento de obrigações legais e contratuais pelo empregador ao longo do pacto laboral. Daí, não se mostra admissível a condenação obreira ao pagamento de honorários advocatícios pela improcedência de um ou alguns dos pedidos formulados, observada a totalidade das pretensões deduzidas, porquanto reconhecido pelo Estado o desrespeito da Parte reclamada aos direitos e deveres legal e contratualmente impostos por força da relação de trabalho. Entender que o resultado do julgamento de cada pedido, individualmente considerado, justifica os honorários advocatícios, sem levar em conta a relação jurídica - matriz dos direitos vindicados - é, em último plano, nas palavras de Jorge Souto Maior, "devolver ao agressor da ordem jurídica os valores que ele ilicitamente havia subtraído do trabalhador ou da trabalhadora" no decorrer do contrato de trabalho. Portanto, para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve o Julgador, considerando a totalidade dos pedidos formulados e verificado, no caso concreto, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, aplicar o entendimento contido no parágrafo único artigo 86 do CPC/2015 . Dessa forma, a sucumbência mínima do Reclamante não é capaz de atrair a obrigação de pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, devendo o Reclamado arcar inteiramente com o encargo sucumbencial. Nesse sentido, entende esta Corte Superior que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, não autorizando a incidência do § 3º do art. 791-A da CLT com o consequente arbitramento dos honorários de sucumbência recíproca . Julgados. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante "sucumbiu em parcela irrisória dos pedidos formulados na inicial" . Nesse sentido, entendeu o TRT de origem não ser a hipótese de condenação do Reclamante nos honorários advocatícios fixados na sentença, compreensão que não implica violação ao disposto no art. 791-A da CLT. Encontrando-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000290-69.2019.5.02.0254. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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