- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0100809-29.2019.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) "acerca da existência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, §2º da LINDBD" ; b) quanto "às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" . 4 - Quanto à supressão do plano de saúde , é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido na reclamada em 14/06/1989, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "A manutenção do vínculo de emprego após a aposentadoria não retira do ex-empregado ostatusde "aposentado pela reclamada". E consoante interpretação que sem vem adotando para o plano de privatização (PND-A-13/92-CSN), a ré se obrigou a manter a assistência saúde, inclusive para os aposentados, não fazendo qualquer distinção quanto à natureza deste benefício previdenciário.(...) Considerando a condição de aposentado do reclamante, considerando que a base do direito prevê a extensão do benefício aos aposentados, considerando que tal norma não faz distinção entre a natureza da aposentadoria, considerando que o reclamante manteve-se na ativa em prol da ré por quase três décadas ininterruptas, tenho por forçosa a manutenção da r. sentença. Nesse sentido a decisão proferida nos autos do IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 (DEJT 27/01/17), que deu ensejo à tese jurídica prevalecente 05 e, posteriormente, à Súmula 61, verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' " . 5 - Com relação à indenização por dano moral , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada suprimido de forma irregular o plano de saúde do reclamante. Registrou a Corte regional: " Já se decidiu neste Regional no sentido de que a dúvida na interpretação do edital eximiria a parte ré da obrigação de indenizar por danos decorrentes da supressão do plano de saúde, pois não configurar-se-ia, assim, ato ilícito ensejador da responsabilidade. Entretanto, ao longo da última década, muitos trabalhadores em igual situação socorreram-se desta Justiça Especializada para reaver direito suprimido de maneira análoga e invariavelmente, ressalvados casos específicos nos quais prescrita a pretensão, obtiveram o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício. A matéria já não comporta dúvidas, portanto. Diante dessa constatação, a conduta reiterada da parte ré configura abuso do poder patronal e gera, sem qualquer sombra de dúvida, dano à esfera íntima daquele que se vê, injustamente, privado de um direito assegurado pela própria empresa. Mormente tratando-se de questão preocupante como a saúde, nos dias atuais, tendo em vista a degradação progressiva da rede pública de assistência e, noutro extremo, a dificuldade de acesso ao sistema privado. É de bom alvitre recordar que o abalo moral é demonstrado pela simples constatação da ocorrência do fato ofensivo (damnum in re ipsa), sendo prescindível a comprovação do alegado prejuízo imaterial" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que não se constatam as alegadas omissões, notadamente porque constou no acórdão recorrido que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso da parte reclamante (direito adquirido). Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 7 - Quanto à supressão do plano de saúde , registra-se que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 8 - Com relação à indenização por dano moral , acrescente-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100809-29.2019.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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