JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100809-29.2019.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0100809-29.2019.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) "acerca da existência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, §2º da LINDBD" ; b) quanto "às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" . 4 - Quanto à supressão do plano de saúde , é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido na reclamada em 14/06/1989, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "A manutenção do vínculo de emprego após a aposentadoria não retira do ex-empregado ostatusde "aposentado pela reclamada". E consoante interpretação que sem vem adotando para o plano de privatização (PND-A-13/92-CSN), a ré se obrigou a manter a assistência saúde, inclusive para os aposentados, não fazendo qualquer distinção quanto à natureza deste benefício previdenciário.(...) Considerando a condição de aposentado do reclamante, considerando que a base do direito prevê a extensão do benefício aos aposentados, considerando que tal norma não faz distinção entre a natureza da aposentadoria, considerando que o reclamante manteve-se na ativa em prol da ré por quase três décadas ininterruptas, tenho por forçosa a manutenção da r. sentença. Nesse sentido a decisão proferida nos autos do IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 (DEJT 27/01/17), que deu ensejo à tese jurídica prevalecente 05 e, posteriormente, à Súmula 61, verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' " . 5 - Com relação à indenização por dano moral , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada suprimido de forma irregular o plano de saúde do reclamante. Registrou a Corte regional: " Já se decidiu neste Regional no sentido de que a dúvida na interpretação do edital eximiria a parte ré da obrigação de indenizar por danos decorrentes da supressão do plano de saúde, pois não configurar-se-ia, assim, ato ilícito ensejador da responsabilidade. Entretanto, ao longo da última década, muitos trabalhadores em igual situação socorreram-se desta Justiça Especializada para reaver direito suprimido de maneira análoga e invariavelmente, ressalvados casos específicos nos quais prescrita a pretensão, obtiveram o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício. A matéria já não comporta dúvidas, portanto. Diante dessa constatação, a conduta reiterada da parte ré configura abuso do poder patronal e gera, sem qualquer sombra de dúvida, dano à esfera íntima daquele que se vê, injustamente, privado de um direito assegurado pela própria empresa. Mormente tratando-se de questão preocupante como a saúde, nos dias atuais, tendo em vista a degradação progressiva da rede pública de assistência e, noutro extremo, a dificuldade de acesso ao sistema privado. É de bom alvitre recordar que o abalo moral é demonstrado pela simples constatação da ocorrência do fato ofensivo (damnum in re ipsa), sendo prescindível a comprovação do alegado prejuízo imaterial" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que não se constatam as alegadas omissões, notadamente porque constou no acórdão recorrido que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso da parte reclamante (direito adquirido). Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 7 - Quanto à supressão do plano de saúde , registra-se que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 8 - Com relação à indenização por dano moral , acrescente-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100809-29.2019.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100732-77.2020.5.01.0343

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transce…

Agravo 0100562-76.2018.5.01.0343

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.…

Agravo 0010148-37.2015.5.01.0343

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer …

Agravo 0100469-19.2018.5.01.0342

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-17.2019.5.03.0058

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 24/05/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do agravante di…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.