- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0100732-77.2020.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) "acerca da existência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, §2º da LINDBD "; b) "no que tange às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" ; c) sobre o fato de que o reclamante limitou o pedido de indenização por dano moral ao valor de R$ 9.346,69 e que "na liquidação dos pedidos deve ser observada para condenação, sob pena de violar os limites da lide" . 4 - Quanto à supressão do plano de saúde , extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "O autor foi admitido pela ré em 08.10.1984 e dispensado imotivadamente em 11.06.2020, conforme TRCT (...). Em 04.04.2014 foi deferida a aposentadoria por tempo de serviço (...), ou seja, em período anterior à sua dispensa sem justa causa. (...) Consta no Capítulo 4, do mesmo Edital de Privatização, entitulado ' Princípios Gerais de Alienação' , no item 4.10.2, inciso VI, previsão expressa de ' assegurar aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMSS e APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes' (...), e também aos aposentados. Portanto, conforme inciso XII do Capítulo 1 supracitado, o termo 'empregado" abrange os empregados já aposentados, existindo obrigação da reclamada em manter o benefício. A alegação da ré de que a partir de 1996, ao adotar o Plano de Saúde Bradesco, restringiu o benefício somente aos empregados e dependentes, e que não se obrigou a fornecer assistência médica aos empregados que viessem se aposentar, não prospera, tendo em vista o art. 468 da CLT (...). Nesse sentido, também a Súmula nº 51 do C.TST (...). A ré alega que os acordos coletivos firmados em 2008/2009 definem reiteradamente como beneficiários do plano de saúde os empregados e dependentes ativos, não fazendo menção aos desligados da empresa e aos aposentados, a teor da cláusula 15ª do ACT 2008/2009 (...). A cláusula normativa supracitada confere o benefício aos "empregados", sem ressalvar "ativos" ou "inativos". Assim, não cabe ao intérprete restringir a abrangência da norma para considerar que esta se limita aos empregados em atividade. De toda sorte, a norma coletiva não retirou o direito dos empregados que já eram beneficiários da norma interna de maior abrangência, que inclui os aposentados. O direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do Edital (1992) - como é o caso do autor, admitido em 08.05.1989. Somente aqueles que ingressaram na empresa a partir de então é que, em tese, ficariam excluídos. É irrelevante que o autor não tenha manifestado seu inconformismo na época da publicação, pois não havia lesão e não poderia prever que seria impedido de usufruir o benefício no futuro. Do mesmo modo, as alterações legislativas e os demais óbices aduzidos pela reclamada não são oponíveis ao reclamante, uma vez que são vedadas as alterações contratuais em prejuízo do empregado (art. 468 da CLT). O fato da Lei nº 9.656/1998, em seu art. 30, dispor que, para a manutenção do benefício na aposentadoria necessário que o segurado contribua, é irrelevante, pois as normas internas asseguram a manutenção do benefício nas condições anteriores. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 5, convertida na Súmula nº 61 deste E. TRT, em 06.06.2017, ambas do TRT da 1ª Região, verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . O cancelamento abrupto do plano de saúde caracteriza-se como violação ao direito adquirido do autor, que é detentor do benefício em caráter vitalício" . 5 - Com relação à indenização por dano moral , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada suprimido de forma irregular o plano de saúde do reclamante. Registrou a Corte regional: "Considerando que o autor deveria ter sido mantido no plano de saúde ou de assistência médica ofertada pela empresa, o seu cancelamento abrupto pelo empregador implica em dano moral, no momento em que necessita estar acobertado pelo plano de saúde em virtude da aposentadoria, sendo inegável a ocorrência de angústia e abalo moral experimentados pelo reclamante, de modo a estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. Assim, merece reparo a sentença neste aspecto, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando os danos causados, a capacidade econômica da empresa e o cunho pedagógico" . Acrescentou o TRT no acórdão de embargos de declaração: "Verifica-se que a ofensa de natureza leve corresponde até três vezes o último salário contratual do ofendido, sendo certo que o autor somente requereu que a indenização não fosse inferior a 01 remuneração recebida por ele. Assim, não constitui julgamento ultra petita, o arbitramento em R$10.000,00 (dez mil reais), visto que o valor se adequa ao pedido da inicial, não inferior R$9.346,69, equivalente a 01 remuneração do empregado, bem como ao inciso I do § 1º do artigo 223-G da CLT supracitado" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que não se constatam as alegadas omissões, notadamente porque constou no acórdão recorrido: a) que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso da parte reclamante (direito adquirido). b) registro expresso, quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, de que "não constitui julgamento ultra petita o arbitramento em R$10.000,00 (dez mil reais), visto que o valor se adequa ao pedido da inicial, não inferior R$9.346,69" . Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 7 - Quanto à supressão do plano de saúde , registra-se que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 8 - Com relação à indenização por dano moral , acrescente-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100732-77.2020.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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