JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100562-76.2018.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0100562-76.2018.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - A reclamada sustenta que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) "acerca da existência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, §2º da LINDBD" ; b) quanto "às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" ; c) prequestionamento do art. 30 da lei 9.656/98. Alega violação do art. 93, IX, da CF/88. 4 - Quanto à supressão do plano de saúde , extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "O exame dos autos revela que o reclamante foi admitido pela reclamada em 29/06/1987, antes da edição do edital de privatização de 1992, se aposentou em 20/09/2016 e foi demitido sem justa causa em 17/04/2018. A matéria em discussão já é bastante conhecida nesta Especializada e dispensa maiores digressões, visto que o Tribunal Pleno deste egrégio TRT, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ nº 0000063-17.2016.5.01.0000), que deu origem à Tese Prevalecente nº 05, decidiu que: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' " . 5 - Com relação à indenização por dano moral , extraiu-se a delimitação de que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por ter a reclamada suprimido de forma irregular o plano de saúde do reclamante. Registrou a Corte regional: "No caso sob exame, restou comprovado que a reclamada suprimiu o plano de saúde do reclamante e seus dependentes. A circunstância de não poder contar com um plano de saúde para si e para seus familiares causou evidente abalo emocional à parte, que não pode ser confundindo com um mero desconforto, restando inegável o sofrimento e a angústia sofridos pelo autor ao saber que ele e sua família ficaram desamparados, não estando mais assistidos pelo plano de saúde. A atitude ilícita da reclamada de cancelar o plano de saúde do autor, em desobediência às normas previstas no edital licitatório de privatização, por si só, já é capaz de causar ao trabalhador prejuízos de ordem social e econômica, além de atentar contra a sua dignidade, em total afronta ao art. 5º, inciso X, da CF/88" . 6 - No tocante aos honorários advocatícios , extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Registrou a Corte regional que: "A recorrente insurge-se contra a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, o deferimento dos honorários se deu em razão da sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/08/2018, após a entrada em vigor da reforma determinada pela Lei n. 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Neste passo, restando mantida a condenação imposta na sentença, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que não se constatam as alegadas omissões, notadamente porque constou no acórdão recorrido que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso da parte reclamante (direito adquirido). Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 8 - Quanto à supressão do plano de saúde , registra-se que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. 9 - Com relação à indenização por dano moral , acrescente-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 10 - No tocante aos honorários advocatícios , registra-se que a decisão do TRT esta conforme o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Desse modo, verifica-se que o TRT, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação das Súmulas nº 219 e nº 319 do TST, decidiu em conformidade com o TST. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100562-76.2018.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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