- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011573-53.2017.5.15.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o agravante defendeu que " o Recorrido NÃO FEZ NOTA DE ERRATA EM RELAÇÃO AO EDITAL, que invalidasse a prevalência da jornada semanal de 40 horas, em face disso, a decisão de cumprimento de 44 horas semanais viola o princípio da segurança jurídica! Em função desta publicação de 40 horas semanais, criou-se um vínculo com as diretrizes estabelecidas por ele nas regras do concurso público! Por isso, a jornada de trabalho de 40 horas semanais, publicada e sem qualquer revogação passou a integrar a proposta de contratação, como se fosse uma cláusula prévia, com efeito de direito adquirido em relação ao Recorrente". 5 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou improcedente o pedido das horas extras postuladas, com base na jornada de 40 horas semanais. Consignou que " Com efeito, extrai-se dos autos que o edital do Concurso Público nº 002/2003 foi publicado em 04/01/2003 e foi previsto o para o cargo de servente de pedreiro a jornada de 44 horas semanais. Contudo, em 09/01/2003, o referido edital fora novamente publicado, porém, constando a carga horária de 40 horas semanais para o cargo de servente pedreiro, conforme se infere dos autos. Importante mencionar que o Reclamado, em sua defesa, reconheceu a ocorrência de um lapso na publicação do Edital nº 002/2003, edição nº 1.432 de 09/01/2003, na qual erroneamente constou a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, contrariando os termos do Edital anteriormente publicado e das Lei Municipais nº 3.239/99 e nº 3.244/99, que preveem a jornada de 44 (quarenta e quaro) horas semanais. Por sua vez, a Lei Municipal nº 3.239/99 (fls. 231 e ss.), que trata sobre a reestruturação administrativa do quadro de pessoal do Município de Itatiba, dispõe no art. 35: Art. 35 - A jornada de trabalho será de até quarenta e quatro (44) horas semanais, respeitadas as jornadas profissionais, objeto de lei específica (...) Nesse diapasão, havendo lei municipal estabelecendo a jornada de 44 horas semanais, excetuando apenas as jornadas profissionais prevista em legislação específica, deve-se sobrepor ao último edital do concurso, em observância ao princípio da legalidade, restando evidente o erro. Assim, uma vez que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade (artigo 37, "caput", da Constituição Federal), indevido pedido de horas extras postuladas, com base na jornada de 40 horas semanais". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011573-53.2017.5.15.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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