JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011572-68.2017.5.15.0145

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011572-68.2017.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA JORNADA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO . O recurso não alcança conhecimento por ofensa literal aos artigos 7º, XIII, da CF; 444 e 468 da CLT; 487, II, do CPC/15 (279, § 5º, do CPC/73); e 1.013, § 4º, do CPC/15, nem por contrariedade à Súmula no 294 do TST, dados os pressupostos fáticos delineados pelo Regional, e insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula no 126 d TST, segundo os quais seria inócuo afastar a prescrição pronunciada, porquanto o erro na publicação da jornada constante do Edital de Contratação no 002/2003 não daria azo ao pagamento das horas extras laboradas além da 40ª semanal. Constatou o Tribunal de origem que a Lei Municipal no 3.329/99 já previa a jornada de 44 horas semanais para todo o quadro de pessoal da prefeitura daquela municipalidade e que, no Edital publicado na edição no 1430, de 4/1/2003, constava a mesma jornada para o cargo da reclamante. Salientou que somente o segundo Edital, publicado na edição no 1432, de 9/1/2003, foi, de fato, publicado com equívoco, constando jornada de 40 horas semanais, em divergência até mesmo com a legislação municipal pertinente. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011572-68.2017.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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