- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010494-77.2016.5.15.0079, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. HORAS EXTRAS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o edital de concurso público, ao qual a autora fora submetida e aprovada, continha previsão de carga horária de 40 horas semanais: " Restou incontroverso que a reclamante foi contratada para cumprir o módulo semanal de 40 (quarenta) horas, conforme previsto no Edital do Concurso Público nº 2/2.007 (ID d968d8d) e na Lei Municipal nº 6.251/2005 (ID be80548 e seguintes). ". Com efeito, deve prevalecer a jornada nele prevista, pois, publicado o edital, a Administração Pública está obrigada a observar as disposições que ela própria elaborou, ou seja, ele faz lei entre as partes, incorporando-se ao contrato de trabalho. Além disso, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010494-77.2016.5.15.0079. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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