- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011596-96.2017.5.15.0145, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. A decisão regional está em conformidade com a parte final da Súmula nº 294 do TST, pois ficou explicitado que a hipótese é de postulação de diferenças de horas extras, parcela assegurada por preceito de lei, denotando lesão que se renova ao longo do tempo, sucessivamente, incidindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS . Não é possível a caracterização de violação direta do artigo 37, caput , da CF na hipótese fática analisada pelo Regional, de haver previsão em edital de concurso regularmente publicado de que, para a função de servente de pedreiro, a jornada estabelecida seria de 40 horas semanais. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011596-96.2017.5.15.0145. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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