JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001651-32.2019.5.02.0704

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1001651-32.2019.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR 1 - Não procede a alegação de erro material, omissão ou vício de nulidade ultra petita feita pela parte. 2 - Consta o pedido, na petição inicial (fl. 34), para " Reconhecimento do salário produção pago mensalmente ao Reclamante, sob a rubrica, em holerite, de "bonificação"" e para que " Seja determinada a integração do salário produção na base do cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, no período imprescrito ". 3 - E a Sexta Turma, considerando que " o reclamante, na função de instalador de telecomunicações, desde o início do contrato de trabalho recebia o adicional de periculosidade e parcela calculada sobre a produção ("bonificação"), a qual refletia no cálculo de parcelas como 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e contribuição previdenciária, mas não entrava na base de cálculo do adicional de periculosidade ", aplicou o entendimento firmado por esta Corte, consubstanciado na OJ n.º 347 da SBDI-1, que prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao instalador de telecomunicações, aplicando a Súmula n.º 191, II, do TST, quando à base de cálculo, conforme solicitado na petição inicial. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR 1 - A parte diz que há omissão no acórdão " quanto ao dever de pagamento do reflexo de referidas diferenças nas demais verbas contratuais e rescisórias". 2 - A Sexta Turma do TST condenou a reclamada ao " pagamento de diferenças de adicional de periculosidade calculadas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, incluída a "bonificação" paga ao reclamante, nos termos da Súmula n.º 191, II, do TST ". 3 - Logo, consta no acórdão embargado o deferimento do pagamento de diferença salarial pela inclusão da parcela denominada "bonificação" na base de cálculo do adicional de periculosidade, o que será calculado na liquidação da sentença. 4 - O mesmo procedimento será observado quanto aos demais critérios elencados pela parte, pois na fase de conhecimento é reconhecido o direito à integração da "bonificação" na base de cálculo do adicional de periculosidade. É na fase de execução que serão apurados os aspectos relevantes para o cálculo da integração da parcela. 5 - Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001651-32.2019.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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