JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001651-32.2019.5.02.0704

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001651-32.2019.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má-aplicação da Súmula n.º 191, I, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR . 1 - Incontroverso que o reclamante, na função de instalador de telecomunicações, desde o início do contrato de trabalho recebia o adicional de periculosidade e parcela calculada sobre a produção ("bonificação"), a qual refletia no cálculo de parcelas como 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e contribuição previdenciária, mas não entrava na base de cálculo do adicional de periculosidade. 2 - Esta Corte entende que a atividade exercida pelo reclamante, instalador de telecomunicações, equivale ao trabalho exercido em Sistema Elétrico de Potência, nos termos da OJ n.º 347 da SBDI-1 (" É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. ") 3 - Quanto à esta equiparação não há divergência nos autos e, nesse caso, quanto à base de cálculo do referido adicional, aplica-se analogamente a Súmula nº 191, II, do TST: " O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". 4 - Assim, tendo a verba "bonificação" sido paga com reflexos em outras parcelas de natureza salarial, está demonstrada sua natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n.º 191, II, do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001651-32.2019.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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