- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000748-70.2012.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constatado o equivoco na decisão monocrática agravada, uma vez que, em melhor análise, verifica-se que foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. 3 -Agravoa que sedáprovimentopara seguir no exame doagravode instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10.ADICIONALDE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DERAIO-X MÓVEL Hátranscendênciapolítica quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante firmada no IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 193 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10.ADICIONALDE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DERAIO-X MÓVEL 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fático-probatórias: as reclamantes, técnicas em enfermagem, trabalham no setor de emergência do hospital; acompanham pacientes (nas salas vermelha e laranja, além daqueles em isolamento) durante a realização dos exames de Raio-X, quer através de aparelho móvel, quer nas instalações das salas de Raio-X, cuja frequência é variável em cada turno (em média 08 exames). 4 - Contudo, o TRT entendeu devido o adicional de periculosidade uma vez que, de acordo com o laudo pericial, existia "condições de perigo nas atividades das reclamantes, nos períodos estabelecidos no laudo pericial para cada uma, em especial porque as trabalhadoras ' permanecem em locais próximos e, em algumas oportunidades, junto aos locais onde são efetuados exames de Raio-X' ". 5 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000748-70.2012.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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