JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-92.2010.5.04.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000671-92.2010.5.04.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O executado alega que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do seguinte ponto: "inteiro teor da literalidade dos arts. 49 e 50 do Estatuto da PREVI de 1967" (fl. 1145). Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal de origem, quanto ao tema "Teto do benefício", negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Banco do Brasil, mantendo a sentença agravada quanto ao cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o título exequendo defere o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela adoção do estatuto de 1967, com alterações mais benéficas, observado o limite-teto estabelecido no regulamento de Benefícios. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que assentara ser "(...) infundada a alegação do banco reclamado ao referir que a reclamante ...pretende seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 10 do Estatuto de 1967 e, ao mesmo tempo, pretende excluir a aplicação do parágrafo 2° do mesmo artigo e do mesmo Estatuto, que é justamente o que limita, o que estabelece o teto das contribuições à complementação de aposentadoria, o que não foi observado na sentença , considerando que o artigo 10 do Estatuto trata do patrimônio e contribuições devidas à PREVI, sendo que o parágrafo 1º do artigo 10, dá conta do que é considerado remuneração e o parágrafo 2º limita o teto de contribuição e não o teto da mensalidade como pretende fazer entender o banco reclamado. Acrescente-se que a mensalidade está regrada nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967, sobre os quais a reclamante fundamenta os seus pedidos " . Constou ainda no acórdão recorrido que: "(...) o limitador previsto no art. 10, §2º, do Estatuto de 1967 atinge exclusivamente o valor da contribuição a ser paga pelo associado, não sendo aplicável ao benefício recebido a título de complementação de proventos de aposentadoria, o qual tem como limitador apenas o disposto nos arts. 49 e 50 do Estatuto de 1967" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a prestação jurisdicional foi entregue, em extensão e em profundidade, na forma prevista no art. 93, IX, da CF/88. No caso concreto , o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, em especial os motivos pelos quais entendeu que "a questão já está dirimida pelo próprio acórdão que embasa a condenação" . Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos trechos do acórdão indicado pela parte, consta que no título executivo há previsão de recálculo da complementação da aposentadoria conforme critérios previstos no Estatuto de 1967. Nessa perspectiva, o TRT negou provimento ao agravo de petição do executado asseverando que "a questão já está dirimida pelo próprio acórdão que embasa a condenação" e que "o limitador previsto no art. 10, §2º, do Estatuto de 1967 atinge exclusivamente o valor da contribuição a ser paga pelo associado, não sendo aplicável ao benefício recebido a título de complementação de proventos de aposentadoria, o qual tem como limitador apenas o disposto nos arts. 49 e 50 do Estatuto de 1967" . 3 - Nesse contexto, não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF, pois não constatado o dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, de modo que não há falar em contrariedade ao título executivo. 4 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução, o que não ocorre no caso. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado Banco do Brasil para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, ao entendimento de que o valor é adequado às circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à efetivação do trabalho realizado pelo perito. 2 - Assim, para se adotar entendimento diverso, com vistas à redução do valor fixado, necessário seria o reexame do trabalho pericial, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT, no acórdão de agravo de petição, adotou o entendimento de que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PREVI. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Prejudicada a análise do agravo de instrumento da executada PREVI, ante o provimento do recurso de revista do executado Banco do Brasil, que trata da mesma matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000671-92.2010.5.04.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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