- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000661-54.2018.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA". "HONORÁRIOS PERICIAIS". Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126/TST . 1 - De plano, observa-se que inexiste no fragmento do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista manifestação pelo prisma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, os quais preconizam as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, nesse particular . 2 - No mais, o TRT assinalou que " em decorrência de acidente do trabalho, o reclamante teve comprometimento da mão direita, ficando com o terceiro dedo em gatilho, não logrando êxito com a cirurgia para correção da lesão, e além disso, é portador de síndrome do túnel do carpo e concluiu que o reclamante está apto ao trabalho, de acordo com suas limitações, ou seja, não pode realizar trabalhos que exijam "pega" e preensão com a mão direita; está inapto para o trabalho que realizava na reclamada (repositor de prateleiras e descarregador de caminhões); a lesão é definitiva e sem chance de cura; existe nexo causal entre trabalho e lesão; há perda da capacidade funcional por sequela definitiva de 12% "; " Não há outra prova pericial apta a contrariar as conclusões do perito, portanto, ficam acolhidas, sendo devida a reparação pelos danos sofridos pelo reclamante "; " Não existem elementos hábeis para comprovar que a empresa tenha adotado os cuidados necessários para evitar o risco. É do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente laboral, devendo demonstrar que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para evitar acidentes e danos à saúde de seus trabalhadores, prova que não foi suficientemente produzida nos autos " e " Fica evidenciada a culpa da reclamada, por não ter dispensado o devido cuidado em relação ao obreiro, à luz do que estabelece o artigo 157 da CLT ". 3 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que a reforma do julgado, de modo a acolher a versão recursal de que não ficaram comprovados a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade exercida pelo reclamante, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive a divergência jurisprudencial colacionada. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de inobservância da Lei nº 13.015/2014 e de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 950 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, constata-se que o reclamante, embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho (redução de capacidade de trabalho de 12%), ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. Logo, deve ser provido o recurso de revista para restabelecer a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 282.290,00 em parcela única. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000661-54.2018.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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