- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011510-30.2016.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA CTVA. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Delimitação do acórdão recorrido: "A reclamante sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda pois ainda está com o contrato de trabalho em vigor, não se aplicando o entendimento adotado no RE 586453 pelo E. STF. Alega que postulou a condenação das reclamadas a incluir a parcela CTVA no cálculo de benefício saldado, pois possui natureza salarial, não se discutindo o contrato previdenciário. (...) conforme arestos colacionados pela parte autora no recurso ordinário, há entendimento recente do C. TST pela competência desta Especializada, já que o contrato de trabalho está em vigor e se pretende o reconhecimento da natureza salarial de parcela habitualmente paga a fim de integrar o recálculo de saldamento do plano previdenciário. Logo, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, sendo que se aplica a decisão exarada pelo E. STF no julgamento do RE 586453. Recente julgado do C. TST destaca a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar casos similares ao da autora (...). Portanto, provejo o apelo da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda." CTVA.INTEGRAÇÃONA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. Delimitação do acórdão recorrido: "Assim, reconhecida que a parcela CTVA tem natureza salarial, conforme pacífico entendimento do TST, referida verba deve ser integralizada no cálculo saldamento. Provejo, o apelo obreiro para acolher o pedido para incluir a parcela CTVA no cálculo de benefício saldado. Quanto ao custeio este é devido tanto pela patrocinadora CEF quanto pela participante reclamante." RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Delimitação do acórdão recorrido: " A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instituiu e mantém a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, cujo objetivo é viabilizar a complementação de proventos de aposentadoria de seus ex-empregados. Assim, considerando o grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT, a responsabilidade é solidária limitando-se às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da CTVA no calculo do benefício saldado." Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI N º 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido :a parte alega que o TRT, não obstante a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso em relação à alegação de que: a) " as parcelas que constituem o salário de contribuição foram definidas em ato normativo baixado pela própria entidade de previdência privada (FUNCEF), que tem autonomia para definir as parcelas sobre as quais haverá contribuição e conseqüentemente, integração à suplementação de aposentadoria de seus filiados " ; b) " as parcelas de CTVA não constam nos normativos do plano, como salário de contribuição "(fl. 2832). O TRT assentou que " a leitura das razões de embargos revela que, a pretexto de sanar suposto vício, a embargante almeja alcançar a revisão do julgado, naquilo que lhe foi desfavorável, promovendo nova discussão acerca de fatos e provas ." Registrou que " a matéria trazida à baila (natureza jurídica da parcela CTVA) já foi expressa e suficientemente enfrentada nos julgamentos anteriores, à luz do conjunto probatório dos autos ." Constou expressamente do acórdão embargado que " a parcela denominada de CTVA (...) foi instituída no Plano de Cargos Comissionados de 1998 com a finalidade de complementação da remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, a fim de adequar os salários dos empregados da CEF aos salários praticados pelas demais instituições bancárias (Piso de Referência de Mercado). A única conclusão possível é a de que indiscutivelmente compõe a remuneração do cargo de confiança, o que lhe imprime caráter salarial. Incontroverso nos autos que a autora aderiu à opção pelo saldamento proposto em 2006 (id b2a00d1) e que tal adesão não implica em transação/renúncia de direitos. Oportuno mencionar que no caso em estudo, não se aplica o disposto na Súmula nº 51, II do TST, tendo em vista a incorporação da referida verba no seu patrimônio ." Por fim acrescentou que " apenas a título de esclarecimento, a adesão da autora ao novo plano de cargos, bem como o teor da Circular Normativa alegada não tem o efeito de dar quitação ampla e irrestrita das verbas devidas durante a relação jurídica havida entre as partes e, consequentemente, afastar ou impedir o reconhecimento da integração do CTVA, que possui nítido caráter salarial. A alegada migração de planos, pois, não pode ser considerada da forma como pretenderam as reclamadas." PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Delimitação do acórdão recorrido: " A Caixa questionou em contestação o protesto interruptivo mencionado na inicial, alegando a prescrição dos pedidos formulados. O protesto interruptivo (notificação/interpelação) é perfeitamente compatível com o direito do trabalho e encontra previsão nos artigos 202 do Código Civil e 867 e 868 do Código de Processo Civil, atual art. 726 do NCPC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, desde que satisfeitas as exigências formais, como a exposição dos fatos e fundamentos. A redação da OJ nº 392 da SDI-1 do C. TST estabelece que: (...)O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. A presente ação foi ajuizada em 30/8/2016. Considerando a data do ajuizamento do protesto judicial (30/08/2011), movida pela Contec em face das rés (processo nº 0001385-51.2011.5.10.0015 - id1f5c216) este deve ser considerado como contagem a partir do primeiro ato da interrupção da prescrição, ou seja, a data da propositura do protesto interruptivo e, portanto, decreta-se a prescrição dos direitos anteriores a 30/08/2006. Assim, o ajuizamento do protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal, a partir da data de seu ajuizamento" Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior sob o enfoque de direito; em examepreliminarse verificou que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR Constata-se que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi observado o § 8º do art. 896 da CLT. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR Esta Turma, no julgamento doRR-3137- 22.2011.5.12.0009, em voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (publicado em DEJT12/2/2016), concluiu que a responsabilidade pelo custeio é compartilhada, ao passo que aquela concernente à recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas. No mesmo sentido vem decidindo esta Corte. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011510-30.2016.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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