- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025195-28.2016.5.24.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o Regional não teria apreciado, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, que a prefacial não está adequadamente fundamentada, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme delineado no decisum, nesta ação, não se discute diretamente a complementação de aposentadoria, já que a pretensão dos reclamantes, com contratos de trabalho vigentes, é apenas de recálculo do chamado benefício saldado, apurado quando da migração para novo plano instituído pela FUNCEF, assim repercutindo nos valores a serem repassados pela empregadora (CEF), para compor a reserva matemática que suportará futura complementação. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu que esse recálculo, decorrente da integração da verba CTVA ao salário de participação, pretendida pelos reclamantes, não é questão de natureza previdenciária, mas tipicamente trabalhista, estritamente vinculada à relação de emprego mantida com a primeira reclamada, e plenamente abarcada pela competência da Justiça do Trabalho, não sendo a hipótese decidida pelo STF no RE nº 586.453/SE. Ocorre que, de fato, a conclusão adotada pelo Regional não contraria o entendimento firmado pelo STF, porque , no caso concreto , o debate passa ao largo da questão alusiva à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria, não se tratando, portanto, de recurso que não guarda identidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes da SDI-1 do TST . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. CTVA. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a parcela CTVA integra a base de cálculo do salário de contribuição à FUNCEF. Nessa toada, acresça-se que a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a opção livre pelas regras do novo Plano não implica transação quanto às diferenças oriundas do recálculo do saldamento do REG/REPLAN em decorrência da integração do CTVA na base de cálculo do benefício complementar. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4 . RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial pela constituição de reserva matemática é atribuída para a patrocinadora dados os termos do art. 202 da CF. Precedentes da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF). CTVA. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Consoante os fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento da primeira reclamada, ficou assente que a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Importa acrescentar que, segundo o acórdão recorrido, "as contribuições sobre o CTVA, das cotas-partes do empregado e do empregador, e respectiva atualização já foram definidas/determinadas em ações judiciais pretéritas; quanto à revisão da reserva matemática, pela consideração da mesma parcela no salário de participação quando do cálculo do saldamento, a questão está solucionada, sendo a responsabilidade exclusiva da CEF, uma vez que não realizou os repasses devidos no momento oportuno, ou seja, na mesma época do pagamento da parcela aos seus empregados, o que inviabilizou à FUNCEF, como gestora, a aplicação/capitalização dos recursos desde aquele momento" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025195-28.2016.5.24.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.