- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 1005978-61.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. EMPRESA IMPETRANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SDI-2. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Não há como acolher a pretensão do agravante que objetiva a reforma o acórdão regional, que entendeu pela mitigação da OJ 92 da SDI2, admitindo a ação mandamental para cassar o ato impugnado e determinar o prosseguimento da execução perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. Sendo incontroverso que a agravada está em recuperação judicial, a execução trabalhista não pode prosseguir nesta Justiça Especializada, diversamente do que determinou a autoridade coatora. A interpretação conjugada dos arts. 6º, caput e § 2º, e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, vigentes à época do ato impugnado, a Justiça do Trabalho não detém competência para a execução de créditos oriundos de decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial. Trata-se de entendimento sedimentado pela Suprema Corte, no RE 583.955-9, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 28/05/2009, publicado em 28/08/2009. Portanto, deve-se manter incólume a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005978-61.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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