JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-21.2017.5.21.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-21.2017.5.21.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. Do exame do quadro-fático delimitado pelo TRT, conclui-se pela desnecessidade de realização de perícia contábil, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Os cálculos apresentados pela parte executada não informam os valores referentes aos juros de mora e à multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Logo, ao se somarem os mencionados valores, obtém-se o valor reconhecido pelo Sindicato autor, o que fulmina a alegação da empresa de que "a sentença homologatória dos cálculos é nula". Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por manter o indeferimento do aditamento à petição inicial dos embargos à execução pretendido pela parte executada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que a parte executada pretendeu o aditamento somente após a realização de audiência de conciliação entre as partes, o que interessa ao quadro-fático da presente matéria. Na hipótese de se admitir, em tese, o instituto do aditamento à petição inicial dos embargos à execução, interessa saber se a parte contrária já havia sido notificada e se havia apresentado resposta aos embargos à execução no momento em que apresentado o aditamento. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001239-21.2017.5.21.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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