- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004900-70.2010.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO ANTERIOR DO APELO EM AÇÃO RESCISÓRIA PELA SBDI-2 DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DO STF, APÓS O JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.950/ RN. ART. 485, II E V, DO CPC/73. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória o qual retorna para exame desta Corte Superior após o julgamento do Conflito de Competência nº 7.950/RN pelo Supremo Tribunal Federal. A presente ação foi ajuizada pelo Município de Macau com fundamento no art. 485, II e V, do CPC/73, objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos matriz, mediante a qual foi julgado procedente o pedido formulado pelo então reclamante para pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a pretensão rescisória com fulcro no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil somente se mostra cabível quando a incompetência do órgão prolator é absoluta, em razão da existência de previsão legal ou constitucional, atribuindo a competência material a juízo distinto. No presente caso , o reclamante foi admitido em 01/06/1988 e dispensado em 20/08/2007, depois, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, sendo nula a sua contratação (art. 37, II e §2º, da Constituição Federal e Súmula 363 do TST). Observe-se que a decisão rescindenda condena o município reclamado no tocante ao depósito, na forma da lei, dos valores relativos ao FGTS não recolhidos a partir da admissão do reclamante, durante o período do vínculo empregatício, ante a contratação sem concurso público. Não restou evidenciada a relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o município, anterior à data da publicação da Lei que criou o regime jurídico-administrativo (20/08/2007), não havendo, por conseguinte, que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o pleito sobre o qual recai o corte rescisório. A pretensão rescisória não encontra amparo no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário e reexame necessário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004900-70.2010.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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