JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000396-36.2021.5.02.0068

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 1000396-36.2021.5.02.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PACTUADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . VALIDADE . A jurisprudência prevalecente nesta Corte, em razão do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, considera válido o plano de cargos e salários, pactuado por meio de negociação coletiva, com a chancela do respectivo sindicato da categoria profissional, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à equiparação salarial, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000396-36.2021.5.02.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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