JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-09.2017.5.02.0321

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-09.2017.5.02.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL NÃO CONTUMAZ. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO DO PERÍODO NOTURNO PARA O DIURNO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a rescisão indireta. Quanto ao atraso no pagamento de salários, fundamentou que foram poucos dias de atraso, que não constituem mora salarial capaz de caracterizar a justa causa patronal. No tocante ao assédio moral, assentou que a reclamante não se desincumbiu do seu onus probandi , uma vez que não produziu prova oral. No que se refere à alteração de turno, do período noturno para o diurno, registrou que a transferência ocorreu em 01/11/2011, logo após sua contratação, e a autora permaneceu laborando no período diurno por cerca de cinco anos, sem manifestar oposição. Nesse contexto, a mora salarial de poucos dias não caracteriza o atraso contumaz capaz de ensejar o rompimento indireto do pacto laboral. Da mesma forma, a mudança do turno de trabalho do período noturno para o diurno configura alteração benéfica à reclamante, pois, o cumprimento de jornada noturna, sabidamente, é mais desgastante, razão pela qual não se constata a gravidade apta a justificar a rescisão indireta. Por fim, não comprovado o assédio moral, inviável a rescisão indireta. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESCALA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de feriados e domingos laborados em dobro com amparo na Súmula 47 do TRT da 2ª Região e sob o fundamento de que os demonstrativos de pagamento demonstram que os feriados trabalhados eram pagos corretamente. No tocante aos feriados, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Quanto aos domingos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é indevido o pagamento em dobro dos dias laborados aos domingos no regime 12x36 considerado válido, em virtude da compensação automática que a referida jornada proporciona ao trabalhador que labora nessa data . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras sob o fundamento de que a recorrente não demonstrou a existência de diferenças. Registrou que o recibo de salário demonstra o pagamento da hora extra. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não restaram comprovados. Registrou que a prova documental acostada aos autos demonstra que a reclamante, por diversas ocasiões ao longo do contrato de trabalho, foi orientada, recebeu advertências e suspensões por falta de atenção em ministrar medicamento, por ausentar-se do setor sem comunicar à enfermeira responsável, bem como por se recusar a acompanhar a paciente em remoção, como admite. Assentou que o tratamento com rigor noticiado na exordial nem mesmo ficou provado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000117-09.2017.5.02.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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