- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000162-14.2013.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 . PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão . Precedentes. No caso, no entanto, o acórdão regional apenas concluiu pela inexistência de prescrição quinquenal e trienal, bem como da pretensão do autor à indenização, sem, no entanto, firmar a data da ciência inequívoca da lesão, faltando-lhe pressuposto fático necessário ao reexame do tema. Ademais, ainda que o reclamante tenha oposto embargos de declaração perante aquela Corte para ver prequestionada a matéria, o Tribunal Regional não emitiu tese específica que permitisse decisão em sentido contrário, valendo ressaltar que não existe prequestionamento ficto de matéria de fato. Era indispensável que o recorrente tivesse suscitado a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para que se impusesse ao Tribunal Regional a manifestação sobre esse aspecto, sobretudo porque a questão envolve a data da ciência inequívoca da decisão para fixar a action nata do direito pleiteado . Assim, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, com base no laudo pericial, concluiu que o autor sofre de " tendinite do supra-espinhoso nos ombros, epicondilite lateral em cotovelos e Lombalgia crônica por abaulamento discal, conhecidas como LER ou DORT, todas diretamente relacionadas com o trabalho para a reclamada, como constatou a perícia médica judicial ". Destacou o " nexo concausal entre as doenças do reclamante e o trabalho executado para a reclamada, o que resultou na redução da capacidade de trabalho em 23,75%, conforme tabela da SUSEP " . Nesse contexto, em que o TRT consigna o dano, o nexo e a culpa, tem-se que, para chegar a conclusão diversa, no sentido de que ausentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva da reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva . Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO TRABALHADO. PENSIONAMENTO . O art. 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque a pensão mensal está fundamentada no princípio da restitutio in integrum e nas disposições do art. 950 do Código Civil, que têm por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi constatada a incapacidade parcial e permanente do empregado para as funções que exercia na reclamada, de forma que deve ser concedida a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal . Ademais, a jurisprudência colacionada não é apta a ensejar o recurso de revista, uma vez que já superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A astreinte constitui uma medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput , do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (inclusão do reclamante em folha de pagamento), o disposto no art. 537, caput , do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a condenação ao pagamento de indenização de danos morais e materiais foi mantida em razão de doença ocupacional na forma em que reconhecida pelo laudo pericial, resta prejudicado o pleito de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, uma vez que mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000162-14.2013.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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