- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 1001934-77.2016.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a legislação pertinente ao caso, a saber, a Lei Estadual nº 1.974/52 e a Norma Interna nº 56 da Sabesp, de 1º/9/1994, concluiu que o reclamante tem direito ao enquadramento e adequações nos novos cargos e funções, tal como procedido com os empregados da ativa. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", Súmula 51, I, do TST. A agravante insiste no argumento de que a decisão regional não lhe permite anular atos eivados de ilegalidade, porém, não explicita qual ato ilegal foi praticado. A agravante repete as alegações elencadas em seu recurso ordinário, buscando um novo julgamento para o caso, não investindo de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Não há como conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e da Súmula 422, I, do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001934-77.2016.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.