JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-38.2012.5.02.0064

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-38.2012.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/1974. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO AOS 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO . Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200/1974. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO AOS 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. O TRT indeferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sob o fundamento de que o reclamante se aposentou proporcionalmente a seu tempo de serviço e não recebe proventos integrais do órgão previdenciário. No entanto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SBDI-1 do TST, " É assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula n.º 288 do TS . ". Convém registrar que a SBDI-1, por reiteradas vezes, tem se manifestado no sentido de ser necessária a implementação dos 30 anos de serviço efetivo como único requisito para que o ex-empregado faça jus à percepção de complementação de aposentadoria integral. Precedentes. In casu , restou incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, antes da Lei 200/1974 e se aposentou com mais de 30 anos de serviço efetivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-38.2012.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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