- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-22.2014.5.03.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE . Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o art. 384 da CLT, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante desses pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional manteve o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva que expressamente preveja a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo permanecer o salário mínimo. Entendimento do STF (Súmula Vinculante nº 4). Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Verifica-se do acórdão recorrido que, segundo constatado pela perícia, a reclamada tinha empregado especializado para o abastecimento e a tarefa do reclamante, na função de motorista, limitava-se a abrir a tampa do tanque, não tendo necessidade ou dever de permanecer junto ao veículo durante o abastecimento. A jurisprudência que prevalece na SBDI-1 é no sentido de que não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido , porque não há contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante exercia a função de motorista e, nesse aspecto, não relatou sobre quaisquer outras atividades mais complexas ou incompatíveis com essa condição que não pudessem fazer parte das atribuições inerentes ao cargo que ocupava. Segundo registrado pela Corte de origem, as atividades realizadas pelo reclamante são exatamente aquelas afetas à sua própria condição pessoal. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista em relação aos temas, qual seja o óbice da Súmula nº 126/TST. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos relativa aos honorários advocatícios , prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil , não se aplica à Justiça do Trabalho. Devem, pois, estar presentes os requisitos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam a assistência sindical e a hipossuficiência econômica. Ausente a assistência pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria do reclamante, correta a decisão que indeferiu o pagamento da verba honorária. Inteligência da Súmula nº 219/TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ZONA B DA ISO 2631. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio em razão do trabalho submetido ao agente "vibração" enquadrado na Zona B da ISO 2631. Esta Corte firmou entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631, considerada de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a jornada do reclamante era passível de monitoramento pela empresa, embora cumprida externamente. A Corte de origem consignou que a reclamada tinha plenas condições de exercer o controle da jornada do reclamante por meio do uso de rastreamento via satélite, ligações telefônicas, abastecimento em hora programada, fichas de controle de viagem e determinação da rota. A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no art . 62, I, da CLT , fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, caso dos autos. Precedente. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000203-22.2014.5.03.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.