JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011223-18.2018.5.15.0117

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011223-18.2018.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não subsiste a alegação da parte de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, ante a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, quando o TRT consigna tese explícita sobre a matéria discutida, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente no acórdão regional que esta Especializada é competente para apreciar a demanda, pois o artigo 10 da Lei Municipal nº 100/98 prevê expressamente que as relações de emprego existentes entre o município e seus servidores serão regidas pelo regime celetista, o que impõe a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias advindas dos vínculos empregatícios dos servidores do município. Assinale-se que os fundamentos expendidos pela Corte Regional são suficientes para o deslinde e compreensão da controvérsia, de modo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando não essenciais para a compreensão da controvérsia. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL. O TRT registrou no acórdão regional que o art. 10 da Lei Municipal nº 100/98 prevê expressamente que as relações de emprego existentes entre o município e seus servidores serão regidas pelo regime celetista. Desse modo, não há que falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide . Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011223-18.2018.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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