- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000315-55.2011.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 332 DO CPC E 769 DA CLT E ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir parcialmente acórdão em que rejeitada arguição de nulidade da perícia realizada para fins de apuração de insalubridade e afastadas as horas extras e repercussões deferidas na sentença. 2. O conceito de erro de fato se refere à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Essa, a dicção do § 1º do art. 485 do CPC/1973: " Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido ". A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 485, § 2º, do mesmo diploma (" É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato "). Da leitura dos mencionados dispositivos, tem-se, a partir de um único perfil aglutinador, o conceito jurídico no sentido de que o erro de fato se materializa na falha de percepção sobre a existência ou inexistência de fato incontroverso e essencial que escapou ao pronunciamento do julgador. A nitidez do conceito revela a correspondência entre o erro e o fato, o que autoriza, em primeiro plano, a conclusão no sentido de que o erro de direito não encontra sustentação na causa de rescindibilidade do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 3. Sob a perspectiva desses preceitos, o caso ora analisado não se amolda à hipótese para desconstituição do julgado, porquanto não há erro de fato, na medida em que a conclusão do Colegiado não decorreu de premissa equivocada, na exata dicção da OJ 136 da SBDI-2 desta Corte e do art. 485, § 1º, do CPC, mas de efetiva análise dos elementos instrutórios presentes no processo matriz e das provas lá apresentadas, relacionados à existência de fatos controvertidos (ocorrência de comunicação à advogada do autor acerca da data e hora da realização da perícia e prestação de horas extras nos moldes indicados na petição inicial da reclamação trabalhista). Com efeito, no que diz com a nulidade da perícia decorrente de alegada ausência de comunicação pelo perito à advogada do autor a respeito da data e horário da realização dos trabalhos, constata-se que, a par de se tratar de fato controvertido na ação subjacente, o TRT, no acórdão rescindendo, a partir do exame das peças processuais, concluiu, a exemplo do Juízo de primeiro grau, que " os documentos carreados mostram que houve informação do perito às partes sobre a data em que seria realizado o exame, não cabendo a pretendida nova perícia ". Não se tem, aqui, afirmação categórica e indiscutida de um fato, mesmo porque houve controvérsia sobre a existência ou não dessa comunicação e pronunciamento judicial conclusivo quanto à sua efetiva ocorrência. O mesmo se diga no tocante às horas extras e reflexos. O Regional, após analisar os relatos das duas testemunhas ouvidas, em confronto com as alegações trazidas pelo então reclamante na petição inicial da ação matriz e pela ré em contestação, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e repercussões - à exceção da dobra de um domingo por mês -, por concluir que nenhum dos depoentes confirmou a jornada descrita na exordial. As disposições do § 2º do art. 485 do CPC afastam, dessa forma, a pretensão de corte rescisório também quanto ao labor extraordinário. 4. Por seu turno, o acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973 exige demonstração de ofensa manifesta, literal e inequívoca a preceito de lei. Sob outro viés, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST), a qual se faria necessária para fins de verificação da violação indicada aos arts. 5º, LV, da Carta Magna, 332 do CPC e 769 da CLT. A parte demonstra, na verdade, inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000315-55.2011.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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