- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000983-04.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO "CITRA PETITA". OMISSÃO QUANTO À ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 275, N. 277; N. 331, I; N. 342; N. 368, I, II; N. 372; N. 392; N. 461; E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N. 97 E N. 103 DA SBDI-2, TODAS DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 832 DA CLT; E 489, II E III, DO CPC. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o Juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada (93, IX, da CF), como ocorrido no caso, em que diante da "farta prova documental, bem como testemunhal", o Juízo restou convencido da matéria discutida - ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego -, e dispensou "o interrogatório das partes; os esclarecimentos do perito que elaborou o laudo pericial de fls. 1627/1667 apresentado pela Reclamante; o adiamento da assentada para notificação de oitiva de uma testemunha do rol obreiro, por meio de carta-convite, e a realização de perícia contábil". 3. Ponderou que o interrogatório das partes consiste em faculdade processual do Julgador e destacou que cientificada que deveria trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, não houve juntada de carta convite ou requerimento de notificação. 4. Nesse contexto, não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. 5. Do minucioso exame do feito matriz, observa-se que não houve julgamento "citra petita". Conquanto não tenha analisado os documentos juntados após a interposição do recurso ordinário e contrarrazões, a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, não tendo sido, a toda evidência, prolatado acórdão em natureza diversa da pedida. 5. Se não bastasse, a análise das provas que alega não terem sido produzidas ou analisadas, a fim de definir se seriam ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. PROVA NOVA . 1. Nos termos da Súmula n° 402, I, do TST, "sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. De plano, verifica-se que certidão de baixa da empresa da ora autora, por óbvio, não era por ela ignorada, tampouco seria de impossível utilização na ação matriz. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. 3. Os demais documentos referidos - depoimento de testemunha, réplica, razões finais, memoriais e na sustentação oral -, por sua vez, não têm o condão de acarretarem a desconstituição do acórdão rescindendo que, após percuciente análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, de modo que adoção em sentido diverso dependeria da valoração a partir do confronto com as provas produzidas nos autos matriz, o que é vedado pela Súmula n° 410 do TST. ERRO DE FATO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II, do TST, "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. No caso, o julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, asseverando que a ora autora era meramente prestadora de serviços de contabilidade, na medida em que tinha "total autonomia na organização e gerenciamento da sua própria força de trabalho", "firma individual e prestava serviços, concomitantemente, para outras empresas". 4. Nesse viés, a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em contraposição à alegação da defesa quanto à existência trabalho autônomo , representou o cerne da questão submetida ao Juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pela ora autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000983-04.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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