- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Ação Rescisória 1001083-43.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO SEM EFEITOS PRÁTICOS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.1. Uma das pretensões rescisórias direciona-se à fração do julgado em que fixada a base de cálculo do adicional de insalubridade. 1.2. Quanto ao tema, contudo, verifica-se que a autora não ostenta interesse processual, uma vez que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade deu-se como mero parâmetro de liquidação, e não como resultado de pretensão declaratória autônoma, de modo que, no caso concreto, não implicou efeito prático algum na relação jurídica subjacente, uma vez que a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tornando irrelevantes os parâmetros fixados. Ação não admitida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INCIDÊNCIA. 2.1. A ação rescisória direciona-se a capítulo de decisão em que provido o recurso de revista da reclamada para afastar as diferenças de adicional de periculosidade, ante a tese de que as atividades da trabalhadora não a expunham ao contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. 2.2. Sob o viés de violação de norma jurídica, a indicação de contrariedade às Súmulas 47 e 126 do TST não impulsiona o corte rescisório, ante a compreensão firmada por esta SBDI-2, no sentido do descabimento de pretensão rescisória baseada em súmulas meramente persuasivas, por não se enquadrarem no conceito de norma jurídica, ante seu caráter não obrigatório. 2.3. Já sob o enfoque de erro de fato, a parte sustenta que a decisão rescindenda baseou-se em premissas fáticas sem correspondência com aquelas consignadas no acórdão regional, soberano no exame de fatos e provas. 2.4. Contudo, da decisão rescindenda, verifica-se a correta transcrição das exatas razões de fato e de direito contidas no acórdão do Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, com registro de que “o contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas integrava suas funções habituais como médica, não se caracterizando como eventual”, e a tese de que “a frequência do contato é irrelevante para a caracterização da insalubridade”. 2.5. Ou seja, o Ministro prolator da decisão monocrática rescindenda considerou o quadro fático trazido pelo Tribunal Regional em sua integralidade, de modo que não se pode cogitar de equívoco de percepção a autorizar o corte rescisório por erro de fato. 2.6. Na verdade, a insurgência da parte diz respeito ao enquadramento jurídico conferido pela decisão rescindenda a partir das premissas contidas na decisão regional, o que poderia, em tese, apenas configurar erro de julgamento, mas jamais erro de fato. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001083-43.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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