- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080396-92.2021.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 469 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. A parte outrora reclamante ajuíza ação rescisória almejando a declaração de nulidade da transferência compulsória a outro município realizada pelo empregador. Aduz que não restou comprovada a necessidade do serviço, tampouco a anuência da reclamante para tal alteração. II. Todavia, a sentença rescindenda consignou expressamente que " o conjunto probatório reunido evidencia, salvo melhor juízo, que o contrato contava com cláusula de transferibilidade (implícita e explícita) e que a transferência da parte autora se deu por necessidade do serviço, estando preenchidos os requisitos que caracterizam a exceção contida no 51º do artigo 469 da CLT, inexistindo ainda peculiaridades que justificassem a manutenção em sua lotação de origem. ". III. Assim, qualquer análise de violação do art. 469 da CLT, nos termos apresentados pela autora, demandaria a revisão dos fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. IV. Sendo impossível o reexame dos fatos e provas da ação matriz, o pleito rescisório se mostra totalmente insubsistente. Isto porque o magistrado aplicou à risca o teor do § 1º do art. 469 da CLT, não havendo se falar em violação "manifesta" do referido dispositivo legal. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080396-92.2021.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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