- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006827-87.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CABAL INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98 DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido em que deferido o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora na ação rescisória e ora recorrida, pessoa jurídica. II. Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . III . Quanto à prova destinada à configuração da invocada insuficiência de recursos, a jurisprudência do TST consolidada na Súmula 463, II, estabelece que , " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". IV. No caso dos autos, a autora, microempresa, com capital social de R$ 6.000 ,00 (seis mil reais), logrou comprovar a impossibilidade de responder pelas despesas do processo cujo valor da causa consiste em R$108.155,40. Foi apresentado balancete de verificação ou balancete contábil devidamente assinado por profissional cadastrada no respectivo conselho de fiscalização em que consta que a autora, no trimestre anterior ao ajuizamento da ação rescisória acumulava prejuízo de R$1.876,13 (mil oitocentos e setenta e seis reais e treze centavos), contemporâneo ao requerimento do benefício, o que atende à diretriz da Súmula nº 463, II, do TST e comprova a hipótese fática prevista no caput do art. 98 do CPC. V. Dessarte, não merece reforma o acórdão regional que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006827-87.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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