JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010640-44.2020.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010640-44.2020.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Não se configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST a hipótese em que a empresa tomadora firma contrato de transporte rodoviário de cargas com transportadora nos termos da Lei nº 11.442/2007, uma vez que tal ajuste possui natureza eminentemente comercial e civil. No caso, o Tribunal Regional, ao consignar a validade do contrato de transporte firmado entre as rés e afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora (AMBEV S.A.), decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior e com a tese firmada no julgamento da ADC nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Inexistente subordinação, pessoalidade ou intermediação de mão de obra, mantém-se a improcedência da pretensão de responsabilização da tomadora. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010640-44.2020.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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