JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011495-55.2018.5.15.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011495-55.2018.5.15.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, I E III, DO TST (ART. 6.º, §§ 1.º E 2.º, DA LINDB). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 223-G, § 1º, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo, mais especificamente, à sistemática prévia às alterações propostas pelo referido diploma. Muito embora a antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT não constitua direito adquirido, deve a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época. Assim, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 , incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I e III, do TST, de modo a incidir, sobre a redução indevida do intervalo intrajornada, o pagamento integral, como extras, de uma hora, mais reflexos, a teor do princípio do tempus regit actum . 2. Relativamente ao valor arbitrado a título de danos morais, há de se entender que o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT deve ser encarado como apenas um parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida. Com base nisso, não se vislumbra, no caso dos autos, excessividade patente no valor apurado pelo TRT. Ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (acidente de trabalho com motocicleta que resultou em fratura no braço do empregado e em seu afastamento por 90 dias), o valor de R$ 6.318,40 (correspondente a cinco salários do reclamante), a título de reparação pelos danos morais, não aparenta ser desproporcional, à luz da linha de entendimento seguida por esta Corte em casos análogos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011495-55.2018.5.15.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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