- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
TST – Agravo 0020475-07.2016.5.04.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 287, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, refletida na Súmula nº 287, estabelece que o cargo de gerente-geral de agência bancária pressupõe e faz presumir o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe, portanto, o artigo 62, II, da CLT, o que exclui o trabalhador do regime de controle de jornada. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 62, II, da CLT, argumentando não ter sido comprovado que o reclamante possuía poderes de mando e gestão, enquadrando-o, por sua vez, no artigo 224, § 2º, da CLT, relativo à jornada dos bancários exercentes de cargo de confiança. 3. O entendimento regional contraria a jurisprudência pacífica do TST, que aplica a regra do artigo 62, II, da CLT aos gerentes-gerais de agências bancárias, o que implica a exclusão do direito ao pagamento de horas extraordinárias, conforme a Súmula nº 287, ainda que tenha havido compartilhamento com a gerência administrativa, tal como consta dos autos. A decisão regional deve ser reformada para adequação ao entendimento consolidado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020475-07.2016.5.04.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025.)
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