JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020453-38.2017.5.04.0372

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0020453-38.2017.5.04.0372, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL. Ante possível contrariedade à Súmula/TST nº 287, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL. Com efeito, quanto à aplicação do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho ao gerente-geral de agência bancária, a Súmula nº 287 desta Corte dispõe, in verbis: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Portanto, considerando o disposto na referida súmula desta Corte, o Tribunal Regional, ao entender pela inaplicabilidade da prescrição contida no art. 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência bancária, sob o fundamento da existência de regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT, acabou contrariando o aludido verbete sumular. O TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, considerou que a reclamante exercia a função de gerente-geral de agência bancária, tendo afastado a aplicação do conteúdo do art. 62, II, da CLT apenas em razão da incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT da 4ª Região, a qual estabelece que " Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT .". Assim, o Tribunal Regional, ao enquadrar a autora, embora fosse a gerente-geral e detivesse poder de mando, na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo as horas extras laboradas após a oitava diária, incorreu em contrariedade à Súmula/TST nº 287. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020453-38.2017.5.04.0372. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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