JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010172-31.2021.5.18.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0010172-31.2021.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. BANCO DO BRASIL S.A.. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.. RECONHECIMENTO. 1. Pretensão recursal no sentido de não se reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e, consequentemente, excluir sua responsabilidade solidária. 2. São impertinentes as alegações relativas à existência de subordinação ou demais elementos da relação de emprego alegadas pelo banco, bem como da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, eis que não se trata de aferição sobre responsabilidade da Administração Pública. 3. Restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. Fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Precedentes, inclusive quanto às mesmas reclamadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010172-31.2021.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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