JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-27.2014.5.05.0193

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-27.2014.5.05.0193, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DE VIDA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. O Tribunal Regional excluiu a indenização securitária ao reclamante, após a análise da apólice do seguro de vida em grupo do qual o autor fazia parte. Com efeito, a Corte de origem destacou que, dentre as hipóteses de exclusão do conceito de acidente pessoal, estavam as doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente pessoal. O Tribunal a quo ainda ressaltou que " no subitem 4.2 das condições gerais da apólice, consta que "estão excluídos de cobertura nas garantias morte acidental e invalidez permanente e total por acidente, os sinistros decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de hérnia e suas consequências ". O acórdão regional ainda deixou transcrito que os relatórios médicos anexados à inicial evidenciam ser o reclamante portador de patologias da coluna vertebral, tendo, inclusive, se submetido a tratamento cirúrgico para retirada de hérnia de disco. Nesse contexto, restou concluído que " o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante não se enquadra no conceito de "acidente pessoal" estipulado na apólice de seguro, por isso não ensejando o pretendido pagamento de indenização securitária ". Assim, em face da exclusão de cobertura de doença profissional na apólice do seguro, mormente as relacionadas com hérnia de disco, e constatado pelo perito de confiança do Juízo que as patologias da coluna vertebral do reclamante decorreram do trabalho, resulta indevido o pagamento do prêmio. Ilesos, por conseguinte, os dispositivos tidos por violados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001101-27.2014.5.05.0193. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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