- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-56.2023.5.14.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, verifica-se que a reclamante aderiu ao contrato de seguro de vida coletivo, o qual elenca as coberturas contratadas, entre elas a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente do conceito de acidente pessoal as situações relacionadas a doenças ocupacionais, hipótese dos autos. Dentro desse contexto, tem-se por válida a cláusula controvertida, pois não configura preceito abusivo nem delimitador da cobertura do seguro. Não pode a parte, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado, uma vez que a cláusula limitativa, por ser uma cláusula de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do art. 757 do CC. Por conseguinte, tendo em vista a exclusão de cobertura de doenças ocupacionais, e sendo a reclamante portadora de tendinopatia crônica de ombros, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, todas decorrentes do trabalho como concausa, por certo que não preenche os requisitos para a percepção do prêmio postulado. Incólumes os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000706-56.2023.5.14.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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