- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000411-16.2010.5.05.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de petição da ré, sob o fundamento de que " a delimitação dos valores é requisito específico de admissibilidade recursal, devendo estes serem atualizados, pois frustra o intuito da lei, permitir a execução imediata do remanescente. " Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, tendo em vista que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o eg. TRT, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei , violou direta e literalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411-16.2010.5.05.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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