- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000375-88.2012.5.05.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO. Em razão da demonstração de potencial desconformidade do acórdão regional com a atual jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, o art. 897, § 1º, da CLT, ao determinar como condição de conhecimento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não condiciona a sua admissibilidade à atualização de valores impugnados até a data da interposição do agravo de petição. 2. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao exigir pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, incorreu em violação literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000375-88.2012.5.05.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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