JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000562-43.2021.5.02.0432

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000562-43.2021.5.02.0432, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DAS RAZÕES RECURSAIS Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, estão cumprindo expressa determinação legal, valendo ressaltar que, para fundamentar sua decisão, tanto no sentido de admitir ou negar seguimento ao recurso, é imprescindível, nos termos das alíneas e dos parágrafos do próprio artigo 896 da CLT, que o magistrado examine os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento do direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - EXPOSIÇÃO A RISCO - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, assim, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983. 2. Entretanto, apesar do entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, porque não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, este Tribunal vem entendendo que o trabalhador exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial tem direito ao pagamento do referido adicional. 3. In casu , a Corte Regional, com fundamento na prova produzida, manteve o deferimento do adicional de periculosidade, consignando que o Reclamante, “ durante as atividades laborais, estava exposto a ambiente com risco de violência física, em condições equiparadas à atividade de vigilante propriamente dita ”. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000562-43.2021.5.02.0432. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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