- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002285-91.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Segundo o princípio da persuasão racional, " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento " (art. 371 do NCPC). 2. É dizer, pode o Juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido " in casu" , sendo oportuno relevar que, no caso dos autos, as provas documentais se revelam suficientes para o exame da questão atinente à nulidade de citação no feito matriz. 3. Não se cogita, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 256, § 3 º, DO CPC E 841 DA CLT. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO MATRIZ. 1. Ao contrário do que alega o recorrente, como bem observado no acórdão recorrido, admitiu a ré, autora da ação rescisória matriz, que não sabia o endereço escorreito para efetivação da citação, pelo que requereu pesquisa aos sistemas conveniados ao juízo. 2. O Juízo deferiu as pesquisas solicitadas e, após os resultados, determinou que fosse realizada a citação pessoal do réu, ora autor. 3. Diversas tentativas de citação da parte adversa foram realizadas em vários endereços trazidos pelos órgãos conveniados ao juízo, todas infrutíferas. 4. Constatou-se, então, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, pelo que se determinou, corretamente, a citação editalícia. 5. Nesse cenário, tem-se que não cabia à parte autora continuar a diligenciar em busca do suposto novo endereço do réu, nem tampouco pretender a citação em nome de advogado constituído em outros autos, já que a citação inicial somente é válida se realizada pessoalmente. 6. Dessarte, à míngua da alegada violação de normas jurídicas, não há que se falar em rescisão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. MULTA DEVIDA. 1. O autor alegou, na petição inicial, que, após uma única tentativa de citação, efetuada em um único endereço, houve determinação de citação por edital. 2. Sucede, todavia, que omitiu o autor diversas diligências no sentido de localizá-lo, no feito matriz, para realização de citação, bem como diversas tentativas frustradas, em vários outros endereços, antes que fosse determinada a citação editalícia. 3. Evidente, portanto, a alteração da verdade dos fatos, a atrair a hipótese do art. 793-B, II, da CLT, não havendo que se falar na exclusão da multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se ao caso o princípio da sucumbência inserto no art. 85 do CPC/2015, devendo o autor, vencido, responder pela verba honorária. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tem-se por justo e razoável o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixado pela Corte Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002285-91.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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